1838 - Planos Ferroviários
Plano Rebelo
Flavio R. Cavalcanti
Raramente citada nas resenhas dos planos de viação, a proposta
de "estradas reais" do conselheiro José Silvestre Rebelo ampliava consideravelmente o projeto
de 1835 dos deputados da Bahia, Minas Gerais e Rio Grande do Sul — em
geral apresentado como "Lei Feijó", ou "Decreto
Feijó".
O que propunha eram "estradas reais" rodovias, presumivelmente a serem calçadas com pedras (como na Europa), para cavaleiros ("correios"), diligências para uma classe de passagerios mais abastados e, eventualmente, tropas militares. Quanto ao transporte de cargas (carroças), tais estradas eram úteis somente em distâncias curtas, ao longo de trechos parciais exceto no caso de cargas muito valiosas, que justificassem longos percursos em carroças de melhor qualidade. Embora a história não registre boas estradas no Brasil da época, é interessante observar o padrão técnico previsto pelo plano viário da província de Minas Gerais, "decretado" três anos antes, em 1835.
Pela proposta de Rebelo, a Corte ficaria ligada a todas as províncias do Império [o Amazonas ainda era apenas "capitania" ("Rio Negro")], por vias interiores. A extensão do Nordeste a Belém do Pará era especialmente importante devido às correntes marítimas que dificultavam a navegação a vale acima X abaixo do cabo de São Roque. É interesante observar o desvio pelo interior do Nordeste, com o cuidado de passar pelo Cariri (Missão Velha); o "ramal" para a chapada Diamantina em Minas; e a prioridade à ligação dos portos fluviais (como Cachoeira, no Recôncavo Baiano), sem se desviar para entrar em cada capital [a conferir: a exatidão do mapa traçado pelo CNT / MT].
O livro do CNT
não especifica o contexto dessa proposta — Parlamento? Conselho
de Estado? —, classificada apenas como "ideia"
e descrita como "uma primeira contribuição teórica
para a execução de uma política viária de
integração nacional".
É de se notar que, pouco depois, decreto de 4 de novembro de 1840
concederia a Thomas Cochrane privilégio para construir uma ferrovia
da Corte à província de São Paulo [Apenas
o Art. 16º, de forma dúbia, permite subentender que o privilégio
abrangeria também a ligação para Minas Gerais. De
fato, apenas preferência, caso fossem projetadas novas linhas
no futuro].
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