O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I
- Salgueiro - Araripina, no Estado de Pernambuco, denominada Ferrovia do Gesso;
II
- Crato - Araripina - Canto do Buriti - Eliseu Martins - Ribeiro Gonçalves - Balsas
-Carolina - Araguaína, nos Estados do Ceará, Pernambuco, Piauí, Maranhão e Tocantins,
denominada Ferrovia Transnordestina;
III - EF-498 - Foz do Iguaçu - Dionísio
Cerqueira - São Miguel do Oeste, nos Estados do Paraná e Santa Catarina;
IV
- EF-499 - São Miguel do Oeste - Chapecó-Concórdia - Joaçaba - Herval do Oeste -Campos
Novos - Lages, no Estado de Santa Catarina;
V
- EF-500 - Ponte Alta - Curitibanos, no Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 14 de junho de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 16.6.1995