Flavio R. CavalcantiEsta lei mandava levantar a "Carta itinerária" do Império, como passo indispensável ao planejamento das ferrovias, hidrovias e estradas do Brasil. Ao mesmo tempo, no entanto, já antecipava algumas linhas principais desse plano viário, autorizando o prolongamento das ferrovias do Pernambuco, da Bahia e do Rio de Janeiro até o rio São Francisco; e da ferrovia de Santos a Jundiaí em direção ao rio Paraná. Embora estabelecendo o papel central da EF D. Pedro II no plano viário do Império, esta lei não foi incluída na Memória da Central do Brasil [Memória histórica da EFCB p. 957-960]. Nascimento Brito [p. 98] cita a lei corretamente, ao usar seu debate parlamentar como exemplo de determinada tese, sem relacioná-la com um plano viário. Porém, ao tratar especificamente do planejamento viário, seu livro apresenta um erro tipográfico no número da lei ("1.935") e na sua data ("junho"). Por consequência, Telles [p. 351] não conseguiu localizá-la. A súmula oficial da lei citando apenas prolongamento da EF D. Pedro II e "providências" para as ferrovias subvencionadas também não ajuda a indentificá-lo. Coleção de Leis do Império do Brasil de 1871
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Abrindo um crédito de 20.000:000$000, para o prolongamento da estrada de ferro de D. Pedro II, e dando providencias para o das estradas de ferro subvencionadas pelo Tesouro Nacional.
A Princesa Imperial Regente, em Nome de Sua Majestade o Imperador o Senhor D. Pedro II, Faz saber a todos os súditos do Império que a Assembleia Geral Decretou e ela Sancionou a Lei seguinte:
Art. 1º – É aberto ao Governo um crédito de 20.000:000$000, para completar a quarta seção da Estrada de ferro de D. Pedro II, e prolongar a mesma estrada até a Lagoa Dourada, na Província de Minas Gerais
Art. 2º – O Governo fica também autorizado para:
§ 1º – Contratar com as companhias das estradas de ferro do Recife a S. Francisco, da Bahia ao Juazeiro e de S. Paulo o resgate das mesmas estradas por títulos da divida pública, contanto que o dispêndio anual com os respectivos juros e amortização não exceda a importância da garantia concedida a cada uma das ditas companhias.
§ 2º – Prolongar por secções as estradas de ferro mencionadas no parágrafo antecedente, segundo o traço que for julgado mais conveniente por estudos a que se procederá desde já, podendo despender anualmente em cada uma delas a quantia de 3.000:000$000.
§ 3º – Mandar verificar e completar os estudos feitos de uma linha férrea que ligue os pontos navegáveis do alto ao baixo S. Francisco; e mandar estudar o sistema completo de viação e levantar a carta itinerária do Império, aplicando para este fim no primeiro ano até a quantia de 200:000$000.
Art. 3º – O Governo fica autorizado a deduzir do produto do empréstimo contraído ultimamente em Londres a soma de 20.000:000$000 para as despesas de que trata o art. 1º e a fazer quaisquer operações de crédito para as despesas de que trata o art. 2º, quando sejam insuficientes os fundos consignados nas Leis do orçamento.
Art. 4º – Ficam revogadas as disposições em contrario.
manda, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém. O Secretario de Estado dos Negócios da Agricultura, Comércio e Obras Publicas a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palácio do Rio de Janeiro, aos dezessete de Julho de mil oitocentos e setenta e um, quinquagésimo da Independência e do Império
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Teodoro Machado Freire Pereira da Silva.
Carta de Lei pela qual Vossa Majestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembleia Geral que houve por bem Sancionar, abrindo um credito de 20.000:000$000 para o prolongamento da estrada de ferro de D. Pedro II, e dando providências para o das outras estradas de ferro subvencionadas pelo Tesouro Nacional.
Para Vossa Majestade Imperial ver
Chancelaria-mor do Império – Francisco de Paula de Negreiros Sayão Lobato.
Transitou em 22 de Julho de 1871. – André Augusto de Pádua Fleury.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, em 24 de Julho de 1871. – José Agostinho Moreira Guimarães.
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