Flavio R. Cavalcanti - 18 Nov. 2014Não é fácil encontrar nessa Lei* sequer a metade do que lhe é atribuído na bibliografia ferroviária. O catálogo do Museu do Trem (RS), por exemplo, parece interpretar que esta Lei* autorizou o início das obras de construção da EF Rio Grande - Bagé; ao passo que determinou a construção da EF Porto Alegre - Uruguaiana, pelos vales do rio Jacuí, a ser previamente estudada [Centro de Preservação da História da Ferrovia no Rio Grande do Sul p. 36; 48]. O que se lê, de fato, é que o governo imperial faria construir uma ferrovia ligando o litoral e a capital às fronteiras nos pontos mais convenientes. Por uma ferrovia, no singular, entenda-se que poderia desdobrar-se em várias linhas e que poderia ter mais de um ponto de partida, tal como ficavam em aberto múltiplos pontos de chegada. Será preciso entender também que o litoral significava Rio Grande, porto de águas profundas, de frente para o mar, em contraposição à capital, situada num estuário fluvial na extremidade mais interior da Lagoa dos Patos, a centenas de quilômetros do oceano. Havia um debate ainda em andamento. Em 24 Mar. 1872, por conta desse debate, que não era novo, o engenheiro André Rebouças já fazia estudos para o traçado de uma rede de caminhos de ferro no Rio Grande do Sul “visando pôr diques ao contrabando” [Diário]. Meses depois, em Outubro, o engenheiro Ewbank da Câmara, que trabalhou com Rebouças, eram grandes amigos, apresentou ao governo imperial seu primeiro plano geral para a rede estratégica do Rio Grande do Sul [Projeto geral de uma rede de vias férreas comerciais e estratégicas para a província do Rio Grande do Sul. Rio de Janeiro, Tipografia América, 1873], obtendo pareceres favoráveis (com sugestões de alteração) dos generais / almirantes Marquês do Herval, Conde de Porto Alegre e Visconde de Pelotas, experientes nas guerras platinas. Outros dois livretos de Ewbank da Câmara sobre as ferrovias do Rio Grande do Sul ainda seriam publicados, por ordem do governo imperial, nos anos seguintes a esta Lei*, em 1874 e 1875 [Memória histórica da EFCB p. 245-248]. Na verdade, a lei deixava em aberto todos os detalhes concretos. De positivo: (a) Seria feito; (b) Destinavam-se os recursos para o estudo do traçado, no singular, mas com evidente previsão de desdobramentos; e (c) Destinavam-se os recursos para a implantação. Enfim, há na bibliografia até afirmações de que os valores estipulados seriam para cada linha, principal e sul, sem falar nos ramais, o que seria um exemplo interessante da elasticidade das leis da época do Império, em geral austeras e curtas, porém muitas vezes com 1.001 aplicações: A 10 de setembro de 1873, o imperador sancionou o decreto 2.397, que autorizava a construção de duas linhas que partiriam em direção a pontos estratégicos da fronteira, uma saindo de Porto Alegre e outra de Rio Grande. Foi liberado um crédito de 400:000$000 para estudos e trabalhos preliminares e ficou estabelecido que o teto máximo do custo para cada linha não poderia ultrapassar a quantia de 40.000:000$000 [Caminhos de ferro do Rio Grande do Sul p. 35]. _____ «» ª
Decreto nº 2.397 – de 10 de Setembro de 1873 Manda construir uma estrada de ferro que comunique o litoral da Capital da Província de S. Pedro do Rio Grande do Sul com as fronteiras e abre o crédito necessário para as despesas com os estudos primitivos e construção da mesma estrada. Hei por bem Sancionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembleia Geral: Art. 1º O Governo fará construir uma estrada de ferro que comunique o litoral e a Capital da Província de S. Pedro de Rio Grande do Sul com as fronteiras nos pontos mais convenientes, de modo que fiquem satisfeitos os interesses comerciais e as condições estratégicas. § 1º Fica desde já aberto o crédito de 400:000$000 para os estudos e trabalhos preliminares, que devem preceder a fixação do traço da estrada e o máximo do seu custo, que não excederá de 40.0000:000$000. § 2º A construção será realizada por conta do Estado no todo, ou pelo menos na parte que constituir a linha principal em relação à defesa da Província; podendo o Governo contrair um empréstimo dentro ou fora do Império, até a importância do capital fixado na forma do § 1º, à medida que as despesas da construção o forem exigindo, e conceder uma subvenção quilométrica ou a garantia de juro até 7%, incluída a que der a Província, à Companhia ou Companhias com que contratar parte da referida linha férrea. Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário. José Fernandes da Costa Pereira Júnior. do Meu Conselho, Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palácio do Rio de Janeiro em dez de Setembro de mil oitocentos setenta e três, quinquagésimo segundo da Independência e do Império. Com a rubrica de Sua Majestade o Imperador. José Fernandez da Costa Pereira Júnior. Chancellaria-mór do Império. - Manoel Antônio Duarte de Azevedo. Transitou em 16 de Setembro de 1873. – André Augusto de Pádua Fleury. Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Comércio e Obras Públicas em 20 de Setembro de 1873. – Dr. Ludgero da Rocha Ferreira Lapa. A ferrovia em Santa Maria
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